A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ validou decisão que obrigou plano de saúde a expedir autorização de exame genético para uma cooperada cuja família possui histórico oncológico positivo. O juiz concedeu antecipação dos efeitos da sentença devido as circunstâncias do caso.
A base do pleito é a verificação da síndrome de predisposição hereditária ao câncer à vista do histórico clínico e familiar da paciente. A empresa apelante disse que a autora não preencheria os requisitos previstos pela ANS – Agência Nacional de Saúde, pois, apesar de possuir histórico familiar de câncer, os parentes acometidos pela doença são de 3º e 4º graus.
Embora reconheça que a ANS não liste de forma taxativa o procedimento solicitado entre aqueles de natureza obrigatória, a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, considera tal fato incapaz de afastar a responsabilidade do plano de saúde.
Para Rocio, o plano fez crer à segurada que custearia os exames previstos no contrato. Os demais integrantes da câmara lembraram que os regulamentos da ANS não podem restringir ou malferir a garantia da integridade física do paciente, o que significaria afronta à dignidade da pessoa humana.
De acordo com o processo,o exame foi requisitado por especialista em função de histórico clínico e familiar da paciente que, com 31 anos de idade, buscava verificar predisposição hereditária ao câncer na família. A paciente tem histórico pessoal de carcinoma ductal invasivo diagnosticado aos 30 anos, bem como diagnósticos de câncer de mama e ovário hereditários.
“Como o tema se encaixa nas previsões do código consumerista, o embate aqui instaurado deve ser dirimido de forma mais favorável ao consumidor”, finalizou a relatora, em voto seguido pelos demais integrantes da câmara.
Processo: Apelação Cível n. 2015.078710-8
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, postado site da AASP.