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Testamento por meio eletrônico é realidade em tempos de pandemia

Código Civil prevê o Testamento Holográfico ou Emergencial, que pode ser firmado em circunstâncias excepcionais. Mas advogado alerta: “As regras de sucessão não mudaram e precisam ser cumpridas”
São Paulo, 22 de outubro de 2010 – De acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil, entre abril e julho deste ano ocorreu, no Brasil, um aumento de 134% no registro de testamentos. O número cresceu impulsionado pela autorização de testar por meio de videoconferência em plataformas on-line – uma autorização prevista no artigo 1879 do Código Civil.
Caio Rosa, sócio do escritório NB Advogados, explica: “O testamento é um documento em que o possuidor de bens detalha de que forma quer reparti-los, podendo ser um documento público, lavrado em Cartório, ou ainda particular, que ocorre quando expresso de próprio punho pelo testador. Se for público, deve ser escrito por um tabelião e lavrado por escritura pública. Se for particular, deverá ser escrito de próprio punho e assinado por um testador na presença de testemunhas”.

O que o advogado ressalta, no entanto, é o que o Código Civil chama de Testamento Holográfico ou Emergencial, aquele que pode ser firmado em circunstâncias excepcionais – como durante uma pandemia, por exemplo. “Neste caso, o testador firma de próprio punho, sem testemunhas, mas fica na dependência da confirmação de um juiz”, destaca. “Vale ressaltar que deu mais força a este movimento o Pavimento nº 100, do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2020. Ele estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do país por meio da plataforma e-Notariado – com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.”

A possibilidade de lavrar um testamento público por videoconferência não modifica as regras previstas no Código Civil, apenas exige que sejam cumpridas as exigências do Provimento 100/2020 da CNJ: identificação das partes, seu consentimento com o ato e demonstração da capacidade e livre manifestação atestadas pelo tabelião; especificar o objeto e o negócio pactuado bem como declarar data e horário do ato notarial e a indicação do livro, página e o tabelionato que o lavrará. “A plataforma e-Notariado é também o caminho a ser utilizado caso faleça e se faça necessário acessar o testamento público”, completa Caio Rosa.

Por fim, o advogado reforça: “Independentemente da forma do testamento, o testador deve sempre procurar um advogado para verificar se as regras de sucessão estão sendo cumpridas. São regras simples, mas variam de caso a caso, pois depende de que forma o testador é casado, se possui pacto pré-nupcial, quantos filhos possui, entre outros aspectos.

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