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STF anula decreto que sustou efeitos de lei anti-homofobia no Distrito Federal

Ao proteger um grupo vulnerável, a legislação harmoniza-se com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV do artigo 3º da Constituição).

Esse entendimento foi adotado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de um decreto legislativo do Distrito Federal que sustou a regulamentação da lei anti-homofobia (Lei Distrital 2.615/2000). A decisão se deu em duas ADIs: uma movida pelo Psol e outra pelo governo do Distrito Federal. O julgamento se encerrou nesta sexta-feira (20/11); a decisão foi unânime.

A Lei Distrital 2.615/2000 prevê sanções pela prática de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas — por exemplo, multa e cassação do alvará de empresas. A regulamentação da norma, por meio de decreto editado em 2017, foi suspensa no mesmo ano pelos deputados distratais com a justificativa de “proteger as famílias”. A decisão ensejou o ajuizamento das ADIS, que foram julgadas procedentes em votação unânime.

De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, o decreto legislativo impugnado fundamenta-se apenas em “considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família, sem se esclarecer como a sanção a práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas interferiria nessa proteção”.

Para ela, a lei anti-homofobia não prejudica a proteção à família, “antes, reforçam-na resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual”.

Considerando que o governo do DF não extrapolou seu poder de regulamentar, Cármen concluiu que o decreto legislativo configura intromissão em competência privativa do Executivo. Ainda segundo a ministra, a Câmara do DF apenas tentou impedir a aplicação da lei, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual.

“Além de ofender artigo 2º, o inciso V do artigo 49 e o inciso VI do artigo 84, todos da Constituição, atenta o ato agora questionado contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em inaceitável retrocesso social na proteção contra condutas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal”, concluiu.

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