Investigação e Reconhecimento de Paternidade

Reconhecimento da Paternidade pode ser voluntário ou judicial, vamos tratar aqui da Ação Investigação e Reconhecimento de Paternidade Judicial. Quando falamos Ação Investigação e Reconhecimento de Paternidade Judicial, significa que por algum motivo o suposta pai não, desejou voluntariamente reconhecer o filho como sendo seu.

Tal situação somente poderá ser modificada, através de uma ação judicial onde após a colheita de provas, e todos submetidos ao exame de RNA, dando positivo, a paternidade é reconhecida e será averbada no assento de nascimento do filho. Reconhecimento da Paternidade é um direito personalíssimo e indisponível, o que significa que não prescreve nunca, podendo ser proposta a qualquer tempo.

Em razão disso os efeitos da sentença que declara a paternidade são os mesmos do reconhecimento voluntário e também “ex tunc” (retroagem à data do nascimento).

Documentos necessários para o reconhecimento de paternidade:
Nas ações de Reconhecimento ou Negatória de Paternidade ou Maternidade, cópias autenticadas de:

Certidão de Nascimento/Casamento do requerente;

Certidão de Nascimento/Casamento do filho;

Declaração de duas testemunhas devidamente qualificadas (nome completo, n.º da RG, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço completo) e com firma reconhecida, confirmando os fatos alegados;

RGs de todos os envolvidos (requerente filho maior ou representante legal do filho menor e testemunhas);

Provas documentais dos fatos alegados (fotos, cartas, certidões de batismo, etc.);

No caso de reconhecimento de maternidade, declaração do hospital do parto realizado.

LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I – no registro de nascimento; II – por escritura pública ou escrita particular, a ser arquivado em cartório; III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. § 5° A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento. Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal. § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei. § 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada assegurada os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.

Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10° São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário. Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO / Maurício Corrêa.

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