Divórcio Consensual, Emenda 66/2010

Maior agilidade e economia, judicial e/ou no cartório.

A Emenda à Constituição 66/2010 dispensa do cumprimento do requisito do prazo de separação como condição para a formulação do pedido de divórcio.
Elimina a exigência de separação judicial prévia, por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos para que os casais possam se divorciar, ou seja, O Estado não mais determina quando e como pode haver o Divórcio.

O que muda com a Emenda 66/2010:

Antes
O casal só poderia se divorciar:
– Um ano após o pedido de separação judicial.
 Provando que já não estava junto há pelo menos (2) dois anos, ou seja separado de fato.

Agora
A separação não existe. O casal faz o pedido de divórcio, sem a espera para cumprir qualquer prazo.
Se não tiver filhos menores e houver absoluto consenso, o pedido pode ser feito no Cartório e concluído até no mesmo dia.

São definidos todos os aspectos que envolvam o divórcio, para que o Advogado possa elaborar o documento de manifestação das partes, contendo a descrição das situações de pensão, partilha de bens, nome, entre outros. Homologação do documento de divorcio no cartório, com a presença obrigatória, tanto das partes como do Advogado (requisitos para homologação).

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