Comprador não deve pagar taxa de condomínio antes de receber o imóvel.

Para cumprir última vontade do testador é afastada regra que subordina sucessão à lei vigente no seu falecimento.
14 de outubro de 2015
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Comprador não deve pagar taxa de condomínio antes de receber o imóvel.

COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO NA ENTREGA DAS CHAVES
Comprador não deve pagar antes de receber o imóvel.

Compradores de imóveis na planta são obrigados a pagar eventual taxa de condomínio somente após
o recebimento das chaves. É o que decidiu ontem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um processo
em que a construtora e a administração do condomínio empurraram a despesa para o comprador
antes do recebimento do apartamento.
A decisão, válida somente para esse caso julgado, é importante porque sinaliza aos demais juízes.

É comum no mercado imobiliário que a construtora transfira para o comprador do imóvel a taxa de
condomínio a partir da emissão do ‘habite-se’ (documento emitido pelas prefeituras atestando a
legalidade do prédio ou da casa). O problema é que nem sempre ocorre a entrega imediata do
imóvel com a liberação.

Em casos de prédios, por exemplo, a lei exige desmembramento da matrícula do empreendimento
para cada unidade, para assim lavrar a escritura e registrar o imóvel, o que leva, em média, dois
meses. Sem contar a própria demora na entrega das chaves quando envolve financiamento bancário
para quitar o saldo devedor com a construtora.

No caso julgado pelo STJ, a administração do condomínio, que já estava constituído quando o imóvel
ficou pronto, promoveu uma ação de cobrança contra o proprietário para receber despesas
condominiais relativas a dois meses antes da data em que o comprador recebeu as chaves.

Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das
chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o
pagamento do condomínio. Antes disso, eventual despesa é de responsabilidade de quem tem a
posse do imóvel, ou seja, da construtora. Portanto, é dela que o condomínio deve cobrar as taxas.

Atraso na entrega é abusivo

Quem compra imóvel na planta também deve ficar atento à data de entrega do bem. A cláusula que
estabelece que a construtora pode atrasar em até 180 dias a entrega, sem qualquer ônus, é abusiva
e ilegal, como informou O DIA segunda-feira.

No atraso a partir da primeira data fixada para entrega, o comprador tem direito à indenização que
corresponde ao aluguel que obteria com a unidade — em torno de 0,5% a 1% do valor de aquisição.

A Comissão de Defesa do Consumidor, em qualquer outra ação judicial, e aos Procons como deve ser
aplicada a regra de cobrança do condomínio em caso de imóvel recém-construído.da Câmara já
aprovou projeto de lei que obriga construtoras a indenizarem compradores se não concluírem a
construção na data acordada ou atrasarem. O projeto vai para Comissão de Justiça e Constituição.

Fonte: O Dia
Autor: ANA D’ANGELO
05/01/2010

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