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		<title>TJSC &#8211; Médico não tem culpa pelo fracasso de cirurgia estética se paciente não para de fumar</title>
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		<pubDate>Tue, 11 Oct 2016 14:19:44 +0000</pubDate>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A 3ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado por ex-grávida de gêmeos que queria retirar, por meio de cirurgia, gordura da região abdominal do corpo. O procedimento, porém, gerou uma necrose no pós-operatório e, por fim, uma cicatriz. A<ins datetime="2016-10-11T14:15:39+00:00"> perita afirmou que fumantes &#8211; caso da autora da ação &#8211; têm três vezes mais chances de apresentar pele morta durante o processo de recuperação.</ins></p>
<p>Na avaliação da expert, a nicotina diminui o diâmetro dos vasos sanguíneos da área operada e dificulta o alcance de oxigênio e nutrientes aos tecidos. A autora argumentou que houve erro médico, pois o profissional não teria tratado as complicações decorrentes do período pós-operatório nem adotado as medidas possíveis para evitar a má cicatrização da pele. Todavia, ela admitiu que não interrompeu o vício em fumo durante o processo, contrariando recomendação médica.</p>
<p>Em sua defesa, o médico disse que a necrose é uma intercorrência que pode acontecer, conforme reconhecido amplamente pela literatura, devido a fatores orgânicos imprevisíveis e, evidentemente, ao tabagismo. Para o desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, nem o réu nem sua clínica agiram com culpa. Ele assinalou que a condição de fumante da paciente foi fator preponderante para o insucesso da cirurgia.</p>
<p><ins datetime="2016-10-11T14:15:39+00:00">&#8220;Tendo em conta, portanto, que a perita judicial concluiu que o segundo réu adotou todas as cautelas cabíveis no período pós-operatório e que a necrose apresentada na pele da autora é um risco inerente ao ato cirúrgico, o qual foi agravado pela condição da recorrente de fumante, não é possível atribuir aos réus a responsabilidade pelo insucesso da cirurgia a que foi submetida&#8221;, anotou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003841-27.2003.8.24.0075).</ins></p>
<p>Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina</p>
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