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	<title>RFS Advocacia | Direito de Familia e Heranca, Imobiliario, Consumidor, Civel</title>
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		<title>Justiça autoriza divórcio unilateral de homem separado desde 2018</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Nov 2020 20:37:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>
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					<description><![CDATA[Relator considerou que eles já estavam separados há muito tempo e a demora atingiria o cotidiano de ambos. A 12ª câmara Cível do TJ/PR concedeu antecipação<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Relator considerou que eles já estavam separados há muito tempo e a demora atingiria o cotidiano de ambos.</p>
<p>A 12ª câmara Cível do TJ/PR concedeu antecipação de tutela para homem que queria o divórcio e mulher permanecia inerte à separação judicial. Relator considerou que eles já estavam separados há muito tempo e a demora atingiria o cotidiano de ambos.<br />
O homem contou que é casado com a mulher pelo regime da comunhão parcial de bens. No entanto, estão separados desde 2018 e sequer possuem contato desde a separação de fato. Segundo o marido, a mulher sempre permanece inerte ao divórcio.</p>
<p>Ele explicou, ainda, que não há qualquer possibilidade de reconciliação entre o casal e inexistem bens a partilhar que pudessem justificar eventual restrição ao divórcio e que, inclusive, já está em novo relacionamento e impedido de formalizá-lo.</p>
<p>Em 1º grau, o juízo não acolheu o pedido. Para o magistrado, o pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem a análise liminar.</p>
<p>Ao TJ/PR, o homem sustentou a necessidade de reforma da decisão a fim de que seja decretado o divórcio.</p>
<p>O relator, desembargador Rogério Etzel, observou que o casal está separado de fato há bastante tempo, sendo presumível o perigo de dano, já que além de ser direito potestativo de qualquer dos ex-cônjuges se divorciar, o dilatado lapso temporal influi no cotidiano de ambos.</p>
<p>O magistrado ressaltou precedentes do STJ que já diferenciou os institutos da separação e do divórcio, reforçando que cabe às partes &#8211; não em conjunto, mas sim com manifestação de vontade isolada &#8211; a decisão sobre qual caminho pretendem escolher.</p>
<p>&#8220;É possível concluir a prevalência da autonomia da vontade do indivíduo, permitindo a ele optar por separar-se de seu cônjuge ou, vislumbrando a ausência de possibilidade de reconciliação, optar pelo divórcio desde logo.&#8221;</p>
<p>Assim, deferiu a antecipação de tutela para que o Juízo providencie a expedição de ofício ao cartório civil responsável pela certidão de casamento das partes e proceda com a anotação de divórcio.</p>
<p>O processo, que tramita em segredo de Justiça, tem a atuação do advogado Ricardo Santos Lima e da acadêmica Hayla Beatriz Consoli Pimpão.</p>
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		<title>STF anula decreto que sustou efeitos de lei anti-homofobia no Distrito Federal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RFS Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Nov 2020 20:36:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>
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					<description><![CDATA[Ao proteger um grupo vulnerável, a legislação harmoniza-se com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e com o objetivo fundamental da República<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Ao proteger um grupo vulnerável, a legislação harmoniza-se com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade e com o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (inciso IV do artigo 3º da Constituição).</p>
<p>Esse entendimento foi adotado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de um decreto legislativo do Distrito Federal que sustou a regulamentação da lei anti-homofobia (Lei Distrital 2.615/2000). A decisão se deu em duas ADIs: uma movida pelo Psol e outra pelo governo do Distrito Federal. O julgamento se encerrou nesta sexta-feira (20/11); a decisão foi unânime.</p>
<p>A Lei Distrital 2.615/2000 prevê sanções pela prática de condutas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas — por exemplo, multa e cassação do alvará de empresas. A regulamentação da norma, por meio de decreto editado em 2017, foi suspensa no mesmo ano pelos deputados distratais com a justificativa de &#8220;proteger as famílias&#8221;. A decisão ensejou o ajuizamento das ADIS, que foram julgadas procedentes em votação unânime.</p>
<p>De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, o decreto legislativo impugnado fundamenta-se apenas em &#8220;considerações genéricas sobre a necessidade de proteção à família, sem se esclarecer como a sanção a práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas interferiria nessa proteção&#8221;.</p>
<p>Para ela, a lei anti-homofobia não prejudica a proteção à família, &#8220;antes, reforçam-na resguardando os integrantes da unidade familiar contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual&#8221;.</p>
<p>Considerando que o governo do DF não extrapolou seu poder de regulamentar, Cármen concluiu que o decreto legislativo configura intromissão em competência privativa do Executivo. Ainda segundo a ministra, a Câmara do DF apenas tentou impedir a aplicação da lei, impondo óbice à proteção das pessoas contra condutas discriminatórias em razão de sua orientação sexual.</p>
<p>&#8220;Além de ofender artigo 2º, o inciso V do artigo 49 e o inciso VI do artigo 84, todos da Constituição, atenta o ato agora questionado contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, em inaceitável retrocesso social na proteção contra condutas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas no Distrito Federal&#8221;, concluiu.</p>
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		<title>Justiça reconhece união estável paralela ao casamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RFS Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 Nov 2020 20:33:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>
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					<description><![CDATA[Mulher relacionou-se com o parceiro por mais de 14 anos enquanto ele mantinha-se legalmente casado &#8211; e até que morresse, em 2011. Um caso curioso aconteceu<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Mulher relacionou-se com o parceiro por mais de 14 anos enquanto ele mantinha-se legalmente casado &#8211; e até que morresse, em 2011.</p>
<p>Um caso curioso aconteceu no Rio Grande do Sul. O Tribunal de Justiça do Estado reconheceu um pedido de união estável paralelo ao casamento. A decisão da 8ª câmara Cível também admite a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o que deverá ser buscado em outra ação judicial.</p>
<p>Na ação em questão, uma mulher contou que se relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto ele mantinha-se legalmente casado &#8211; e até que morresse, em 2011. Ela afirmou que os dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná.<br />
O reconhecimento de união estável quando em paralelo a casamento é incomum, e o Código Civil, por exemplo, estabelece como exceção apenas quando a pessoa é separada de fato ou judicialmente. Ocorre que o caso da decisão também é incomum. Isso porque a conclusão foi de que a esposa sabia que o marido tinha aquela relação fora do matrimônio. Essa peculiaridade fez diferença na decisão.</p>
<p>Segundo o desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal &#8220;duradoura, pública e com a intenção de constituir família&#8221;, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável &#8220;desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado&#8221;, afirmou.</p>
<p>Para ele, &#8220;se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas&#8221;.</p>
<p>Afeto</p>
<p>O relator disse também que não pode o &#8220;formalismo legal&#8221; prevalecer sobre uma situação de fato consolidada por anos, e que no direito de família contemporâneo o &#8220;norte&#8221; é o afeto.</p>
<p>&#8220;Havendo inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do caso concreto e reconhecimento de direitos&#8221;, salientou.</p>
<p>O magistrado considerou que o conceito de família está em transformação, &#8220;evolução histórica&#8221; atrelada a avanços sociais, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de lealdade estabelecidos.</p>
<p>&#8220;Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do &#8216;castigo&#8217; da marginalização vai fazê-lo&#8221;.</p>
<p>Demais votos</p>
<p>Entre os julgadores que acompanharam o voto do relator, o desembargador Rui Portanova comentou sobre outro aspecto do processo, que é a repartição de bens do falecido.</p>
<p>&#8220;Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, pode simplesmente ser apagado do mundo jurídico&#8221;, disse ele. &#8220;A partir desse ponto de vista, é preciso buscar a interpretação da regra que melhor se aproxima do direito posto sem, contudo, permitir que qualquer das partes obtenha vantagem em detrimento do direito da outra&#8221;.</p>
<p>O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl reconheceu o relacionamento estável afirmando que solução diferente &#8220;consagraria, ao cabo, uma situação de injustiça e, especialmente, de enriquecimento indevido da sucessão&#8221;.</p>
<p>Para a juíza de Direito convocada ao TJ/RS, Rosana Broglio Garbin, o ordenamento jurídico deve acompanhar a evolução das relações sociais de modo a superar &#8220;conceitos atrasados&#8221; e que não atendam à pluralidade das entidades familiares.</p>
<p>O posicionamento divergente foi do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, cujo entendimento é de que o direito de família brasileiro está baseado no princípio da monogamia.</p>
<p>&#8220;Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento &#8211; sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim.&#8221;</p>
<p>O tribunal não divulgou o número do processo.</p>
<p>Por: Redação do Migalhas</p>
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		<title>Testamento por meio eletrônico é realidade em tempos de pandemia</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RFS Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Nov 2020 15:26:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>
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					<description><![CDATA[Código Civil prevê o Testamento Holográfico ou Emergencial, que pode ser firmado em circunstâncias excepcionais. Mas advogado alerta: &#8220;As regras de sucessão não mudaram e precisam<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Código Civil prevê o Testamento Holográfico ou Emergencial, que pode ser firmado em circunstâncias excepcionais. Mas advogado alerta: &#8220;As regras de sucessão não mudaram e precisam ser cumpridas&#8221;<br />
São Paulo, 22 de outubro de 2010 – De acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil, entre abril e julho deste ano ocorreu, no Brasil, um aumento de 134% no registro de testamentos. O número cresceu impulsionado pela autorização de testar por meio de videoconferência em plataformas on-line – uma autorização prevista no artigo 1879 do Código Civil.<br />
Caio Rosa, sócio do escritório NB Advogados, explica: “O testamento é um documento em que o possuidor de bens detalha de que forma quer reparti-los, podendo ser um documento público, lavrado em Cartório, ou ainda particular, que ocorre quando expresso de próprio punho pelo testador. Se for público, deve ser escrito por um tabelião e lavrado por escritura pública. Se for particular, deverá ser escrito de próprio punho e assinado por um testador na presença de testemunhas”.</p>
<p>O que o advogado ressalta, no entanto, é o que o Código Civil chama de Testamento Holográfico ou Emergencial, aquele que pode ser firmado em circunstâncias excepcionais &#8211; como durante uma pandemia, por exemplo. “Neste caso, o testador firma de próprio punho, sem testemunhas, mas fica na dependência da confirmação de um juiz”, destaca. “Vale ressaltar que deu mais força a este movimento o Pavimento nº 100, do Conselho Nacional de Justiça, de 26 de maio de 2020. Ele estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do país por meio da plataforma e-Notariado &#8211; com a realização da videoconferência notarial para captação da vontade das partes e coleta das assinaturas digitais.”</p>
<p>A possibilidade de lavrar um testamento público por videoconferência não modifica as regras previstas no Código Civil, apenas exige que sejam cumpridas as exigências do Provimento 100/2020 da CNJ: identificação das partes, seu consentimento com o ato e demonstração da capacidade e livre manifestação atestadas pelo tabelião; especificar o objeto e o negócio pactuado bem como declarar data e horário do ato notarial e a indicação do livro, página e o tabelionato que o lavrará. “A plataforma e-Notariado é também o caminho a ser utilizado caso faleça e se faça necessário acessar o testamento público”, completa Caio Rosa.</p>
<p>Por fim, o advogado reforça: “Independentemente da forma do testamento, o testador deve sempre procurar um advogado para verificar se as regras de sucessão estão sendo cumpridas. São regras simples, mas variam de caso a caso, pois depende de que forma o testador é casado, se possui pacto pré-nupcial, quantos filhos possui, entre outros aspectos.</p>
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		<title>INSS define como comprovar vida de beneficiário que mora no exterior</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RFS Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Nov 2020 21:02:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>
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					<description><![CDATA[O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial de hoje (19) portaria com instruções para comprovação de vida pelos beneficiários que residem no<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou no Diário Oficial de hoje (19) portaria com<br />
instruções para comprovação de vida pelos beneficiários que residem no exterior.<br />
Segundo a portaria, os beneficiários do INSS que moram no exterior deverão realizar, anualmente, a<br />
comprovação de vida, independentemente da forma de recebimento do benefício. Se a comprovação<br />
não for feita a cada 12 meses, haverá bloqueio do crédito, suspensão ou cessação do benefício.<br />
A comprovação de vida deverá ser emitida pelas representações consulares ou diplomáticas<br />
brasileiras no exterior.<br />
Para residentes em países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização<br />
de Documentos Públicos Estrangeiros, a comprovação de vida pode ser feita com a utilização do<br />
formulário de Atestado de Vida para comprovação perante o INSS, constante da página no INSS na<br />
internet, assinado na presença de um notário público local e apostilado pelos órgãos designados em<br />
cada país.<br />
Regras a serem obedecidas<br />
A documentação de comprovação de vida deverá ser encaminhada ao INSS, diretamente pelo<br />
beneficiário, nas seguintes formas:<br />
I – à Agência de Acordos Internacionais, responsável pelo acordo com o país de residência do<br />
beneficiário;<br />
II – à Coordenação-Geral de Pagamentos e Gestão de Serviços Previdenciários (CGPGSP) da Diretoria<br />
de Benefícios para os residentes em países com os quais o Brasil não mantém Acordo Internacional<br />
de Previdência; ou<br />
III – por meio de juntada de documentos no Meu INSS.<br />
No último caso, o beneficiário deve enviar a documentação original comprobatória ao INSS.<br />
Entretanto, diz a portaria, “excepcionalmente, enquanto perdurar o estado de calamidade de saúde<br />
pública internacional do coronavírus, os beneficiários que residem em países nos quais o serviço de<br />
correio local não esteja funcionando, poderão anexar informações que registrem a impossibilidade de<br />
utilização dos serviços postais, sendo dispensados do envio do comprovante de remessa dos<br />
documentos originais aos órgãos do INSS”.<br />
Será aceita, ainda, a biometria facial realizada no aplicativo, sem a necessidade de apresentação de<br />
documentos, desde que realizada no aplicativo disponibilizado pelo INSS.</p>
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		<title>Ex-marido pagará pensão para gatos e cachorro após fim do casamento</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RFS Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Nov 2020 20:46:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>
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					<description><![CDATA[Em separação amigável, as partes firmaram acordo dividindo responsabilidade pelos animais. Os gatos Cristal, Lua e Frajola e o cachorro Frederico receberão uma pensão vitalícia de<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em separação amigável, as partes firmaram acordo dividindo responsabilidade pelos animais.<br />
Os gatos Cristal, Lua e Frajola e o cachorro Frederico receberão uma pensão vitalícia de R$ 104,79 após o fim do casamento de seus donos. O juiz de Direito Guacy Sibille Leite, de Ribeirão Preto/SP, homologou divórcio consensual entre as partes, que definiu que o ex-marido será o responsável pelas parcelas.</p>
<p>O casal se separou de forma amigável e, depois de uma audiência, as partes conseguiram uma conciliação frutífera. O que chamou atenção no acordo foi a parte referente aos animais. O ex-marido se comprometeu a pagar o valor de 10, 5% do salário mínimo nacional (R$ 104,79), por mês, para as despesas de seus gatos (Cristal, Lua e Frajola) e cachorro (Frederico), até o óbito dos bichanos.</p>
<p>Filhos de pelo</p>
<p>A advogada Marina Dias, representante da mulher, afirma que essa relação de afetividade vem sendo afirmada pelo Judiciário, resolvendo os conflitos de interesses envolvendo os &#8220;filhos de pelo&#8221;.</p>
<p>&#8220;Fato é que após o vínculo entre duas pessoas se finalizar pelo divórcio (no casamento), pela dissolução (na união estável) ou simplesmente pelo afastamento (em qualquer outro relacionamento), eventualmente bens serão partilhados, fixado alimentos para os filhos e visitas.&#8221;<br />
Por: Redação do Migalhas</p>
]]></content:encoded>
					
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		<title>Shopping deve prestar contas a lojista de valores pagos em condomínio e fundo de promoção</title>
		<link>http://rfsadvocacia.com.br/shopping-deve-prestar-contas-a-lojista-de-valores-pagos-em-condominio-e-fundo-de-promocao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[RFS Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Oct 2020 00:06:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[NOTÍCIAS]]></category>
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					<description><![CDATA[Empresa locatária alega que sofreu irregularidades nas cobranças. Shopping terá de prestar contas sobre valores pagos por uma loja a título de cotas condominiais e fundo<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Empresa locatária alega que sofreu irregularidades nas cobranças.<br />
Shopping terá de prestar contas sobre valores pagos por uma loja a título de cotas condominiais e fundo de promoção. Assim determinou o juiz de Direito Alexandre Miura Iura, da 6ª vara Cível de São José dos Campos/SP.<br />
A locatária, uma empresa de turismo, ingressou com ação de prestação de contas contra o shopping narrando que sofreu irregularidades nas referidas cobranças. Por esse motivo, ingressou com ação pleiteando a condenação do estabelecimento a prestar contas dos valores pagos por todo o período contratual.</p>
<p>O magistrado observou, inicialmente, que a pretensão da autora não é de exibição de documentos, mas propriamente de exigir contas, a fim de saber se o valor que lhe é cobrado corresponde aos gastos feitos na administração do shopping, e com gastos de publicidade e promoções, não havendo que se falar em impropriedade da via eleita.<br />
No mérito, entendeu existir o dever de prestar contas. &#8220;O locatário-lojista tem o direito de exigir contas dos gastos que lastreiam a cobrança de cota condominial assim como as despesas com a cota do fundo de promoção.&#8221;</p>
<p>Ele deu razão à ré ao afirmar que a prestação de contas não pode prejudicar o sigilo dos livros comerciais. Conduto, destacou que a autora não pretende a exibição integral dos livros comerciais, tampouco o juízo poderia determiná-la. &#8220;A ré pode prestar contas detalhadas dos gastos que dão base à cobrança da cota condominial assim como do fundo de promoção e ao mesmo tempo preservar o sigilo de seus livros comerciais e escrituração.&#8221;</p>
<p>Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o shopping a prestar contas dos valores pagos a título de cota condominial, fundo de promoção e despesas privativas de abril de 2013 a julho de 2020.</p>
]]></content:encoded>
					
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		<item>
		<title>Gravidez de companheira garante licença-maternidade a servidora</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RFS Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 23 Oct 2020 00:00:41 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A gestante é autônoma e alegou que não poderia parar de trabalhar. Uma professora universitária, que é servidora pública, conseguiu na Justiça o direito à licença-maternidade.<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A gestante é autônoma e alegou que não poderia parar de trabalhar.<br />
Uma professora universitária, que é servidora pública, conseguiu na Justiça o direito à licença-maternidade. No caso, sua companheira, que está grávida, é autônoma e alegou que não poderia parar de trabalhar. A decisão é do juiz Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho, de Pernambuco.<br />
As mulheres mantêm união estável homoafetiva e uma delas está grávida de mais de oito meses. A instituição de ensino onde a professora trabalha negou o direito à licença-maternidade, e por isso ela recorreu à Justiça.</p>
<p>No entendimento do juiz, mesmo que a professora não seja a gestante, há que ser resguardado o direito da criança de ser por ela acompanhada e cuidada.</p>
<p>&#8220;É inadmissível discriminar-se a mãe gestante daquela não gestante.&#8221;<br />
O magistrado ressaltou ainda que se a autora da ação estivesse adotando ou buscando a guarda de uma criança, teria direito à pretendida licença, vez que afastada o óbice de não estar gestante.</p>
<p>&#8220;Arranha a lógica dar-se tratamento díspar a situações assemelhadas (ingresso de um novo membro na família), em detrimento da própria criança, cuja condição jurídica, no caso, seria melhor caso fosse adotada ou colocada sob guarda e não gestada por uma das companheiras.&#8221;</p>
<p>Sendo assim, acolheu o pedido e determinou o prazo de até 10 dias para a universidade conceder a licença.<br />
Por: Redação do Migalhas</p>
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		<title>STJ – Parentes colaterais do falecido não precisam integrar ação que discute existência de união estável</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RFS Advocacia]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Oct 2020 18:43:50 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua suposta companheira, que faleceu.</p>
<p>Apesar do interesse dos familiares no resultado da ação – que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida –, o colegiado entendeu que isso não é suficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.</p>
<p>O juízo de primeiro grau incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como​ entendeu pela constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil – que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p>Ao STJ, o autor da ação alegou a desnecessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do artigo 1.790. Sustentou ainda que não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.</p>
<p>Litisconsórcio necessário<br />
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, uma vez que discriminava a companheira (ou o c​ompanheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido).</p>
<p>O ministro lembrou que a Terceira Turma definiu que os parentes colaterais – tais como irmãos, tios e sobrinhos – são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (artigo 1.829 e seguintes do Código Civil).</p>
<p>Para o relator, na hipótese, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, “esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido”.</p>
<p>Habilitação voluntária<br />
Em seu voto, o ministro destacou as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que “é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria”.</p>
<p>Sanseverino concluiu que, no caso, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, como assistentes simples do espólio.</p>
<p>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​</p>
<p>Fonte: STJ</p>
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		<title>STF entende que bem de família de fiador não pode ser penhorado em locação de imóvel comercial</title>
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		<pubDate>Fri, 09 Oct 2020 18:37:26 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em recente julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.278.427/SP (16 de setembro de 2020), que não é possível se realizar a penhora de bem<span class="excerpt-hellip"> […]</span>]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 1.278.427/SP (16 de setembro de 2020), que não é possível se realizar a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação de imóvel comercial.</p>
<p>Tal decisão, de autoria da ministra Carmen Lúcia, foi tomada para se anular a penhora de imóvel de um fiador de um contrato de locação comercial. Vejamos excerto da mesma:</p>
<p>“Cumpre anotar que o Tema 295 da repercussão não se aplica à espécie vertente. Neste processo discute-se a penhora de bem de família por fiança em caso de contrato de locação de imóvel comercial. Naquele paradigma, a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial”. (grifei)</p>
<p>Para fundamentar sua decisão, a ministra se valeu de outros entendimentos já assentados pela Corte Suprema nesse mesmo sentido. Vejamos o julgamento do Agravo Regimental no RE n.º 605.709:</p>
<p>“RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.</p>
<p>A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/1990 não recepcionada pela EC n 26/2000.<br />
A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia.<br />
Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema n. 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido” (DJe 18.2.2019)”. (grifei)<br />
É citado, também, o seguinte julgado da 2ª Turma:</p>
<p>“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE n. 1.228.652-AgR, de minha relatoria, DJe 10.12.2019)”. (grifei)</p>
<p>A ministra, para finalizar sua tese, levantou algumas decisões monocráticas da Corte Suprema, sendo elas: Recurso Extraordinário n. 1.259.431-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 13.8.2020; Recurso Extraordinário n. 1.280.380, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.8.2020; Recurso Extraordinário n. 1.276.295, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 6.8.2020; Recurso Extraordinário n. 1.278.282, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe 10.8.2020; e Recurso Extraordinário n. 1.268.112, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 3.6.2020.</p>
<p>Em outras palavras, o que o Supremo Tribunal Federal quis deixar claro é que, pelo menos nas locações de imóveis COMERCIAIS, não pode o bem de família do fiador ser penhorado.</p>
<p>*Felipe Guimarães Abrão é advogado e consultor jurídico especialista em Direito do Consumidor e em Direito Imobiliário e é membro da equipe Rogério Leal &amp; Advogados Associados.</p>
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